Prezadas Associadas,
Na tarde de ontem, 23 de fevereiro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou um conjunto de processos atinentes ao procedimento de certificação das entidades beneficentes de assistência social.
O colegiado, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 566622 e as ADIs nº 2028, 2036, 2228 e 2621, entendeu que tal matéria deve ser necessariamente disciplinada por Lei Complementar e não pela via Ordinária, sendo certo que deveriam ser preservadas, apenas, as condicionantes do Código Tributário Nacional.
Assim, para fins de repercussão geral, o STF fixou o entendimento de Leis como as de nº 8.212/1991, 12.101/2009 e 12.868/2013 (entre outras normas esparsas de igual natureza) trataram equivocadamente da definição do que vem a ser uma instituição certificada e dos requisitos para o gozo da prerrogativa fiscal prevista pela Constituição Federal.
A Presidente da Corte, Ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão, na quinta-feira, dia 2 de março, quando detalhes atinentes à extensão dos efeitos do julgamento serão definidos.
Convocamos todas as instituições associadas à Associação Nacional de Educação Católica do Brasil para que permaneçam atentas aos desdobramentos da decisão do STF, mormente quando é certa a reação do Poder Público ante os efeitos arrecadatórios dos julgamentos citados.
É importante lembrar que é notório que alguns Parlamentares tenham comentado acerca da inclusão da matéria na corrente discussão sobre a Reforma da Previdência, sob o falacioso argumento de que o não recolhimento das contribuições sociais pelas organizações portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS constitui uma das razões para o déficit previdenciário.
Sabemos da impropriedade de tal argumento, tanto que estamos divulgando um artigo referente a tal assunto e contamos com o protagonismo de nossas associadas no sentido da fazer chegar aos mais variados atores da sociedade civil a importância da preservação do setor filantrópico para o país.
A ANEC está atenta a todos os deslindes dessas questões, de modo a se fazer presente nos diversos fóruns de debate e eventos afetos ao tema, para repercutir entre suas associadas tudo o que for de interesse.
Ir. Paulo Fossatti
Diretor Presidente da ANEC
VEJA NOTÍCIA DO STF
Não há imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas, decide STF
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Mantenedoras
Não há imunidade de ICMS…
Nesta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a tributação de um hospital na cidade de Muriaé (MG) e negou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica. O voto do ministro Dias Toffoli (relator), pelo provimento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.
O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.
Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621
Foi concluído hoje também o julgamento de um conjunto de processos relativos a exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária. A discussão era relativa à possiblidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade.
O julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto afirmando “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos o ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Assim, no RE 566622 foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do ministro Marco Aurélio, pelo procedência parcial, e do ministro Celso de Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.
Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão, na quinta-feira (2).
Fonte: Noticias STF
www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336975